Embora a tutela da pessoa humana pelo direito ja se fizesse desde a antiguidade, a construcao da categoria dos direitos de personalidade, em sua acepcao contemporanea, somente teve origem com o advento das declaracoes de direitos dos seculos XVII e XVIII. Desde entao, algumas controversias vem marcando o debate teorico acerca desses direitos e, embora alguns pontos ja tenham sido pacificados, perduram as incertezas em relacao ao seu conceito e fundamento, dividindo-se os autores em jusnaturalistas e juspositivistas. A pessoa, como titular desses direitos, deve ser compreendida no ambito metodologico da Antropologia Filosofica, como expressao de si mesma, composta pela relacao dialetica de suas dimensoes estrutural, relacional e unitaria, que transcende o plano ontico do seu ser-no-mundo por meio da categoria da realizacao. E precisamente na perspectiva da tutela do homem como realizacao que os direitos de personalidade devem ser conceituados como posicoes juridicas, instituidas por normas de direitos fundamentais atribuidas, que visam a assegurar a plena realizacao do ser humano como pessoa em suas relacoes interprivadas.